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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0041102-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0041102-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão na Posse Agravante(s): SONIA APARECIDA NAITZK Agravado(s): YAGO RODRIGUES DE ARAUJO DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira da Agravante para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da respeitável determinação judicial (seq. 14.1), proferida na ação de imissão na posse n. 0013539-41.2026.8.16.0021, na qual o douto Magistrado[1] deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o parcelamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Neste sentido, a Agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que o benefício da gratuidade da Justiça seja deferido de forma integral. Não houve o oferecimento de contrarrazões[2], uma vez que, até o presente momento, não fora regular e validamente inaugurada, e, portanto, sequer, estabilizada, a relação jurídico-processual[3]. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. A questão, aqui, vertida se enquadra na hipótese descrita na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010211-11.2022.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – j. 13.06.2022) Ademais, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04.02.2015) Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), ou seja, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos; senão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EXEQUENTE (75%). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RENDA FORMAL COMPROVADAMENTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0112848-06.2023.8.16.0000 – Irati – Rel.: Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo – Unân. – j. 27.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0030529- 83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0013298- 77.2019.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.06.2019) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado (seq. 9.1) determinou a intimação da Agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos seguintes termos: Ante o exposto, determino que a parte autora traga aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e /ou veículos em seu nome. A Agravante, regular e validamente intimada (seq. 11), ofereceu manifestação (seq. 12.1), oportunidade em que sustentou que faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça; assim como apresentou documentos (seqs. 12.2 e seguintes) com o intuito de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. Todavia, o douto Magistrado (seq. 14.1) deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça, nos seguintes termos: No caso em comento a autora é pessoa natural. Para a prova da alegada miserabilidade, apresentou extratos de conta corrente e benefício previdenciário, além de informações quanto à ausência de declaração de imposto de renda. Com toda vênia, não é possível evidenciar que esteja em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Verifica-se dos extratos apresentados à seq. 12.4 ingressos de valores em conta que somam aproximadamente oito mil e setecentos reais, no período de janeiro a março do corrente ano. Além do benefício previdenciário, há pagamentos recorrentes da mesma pessoa jurídica "Centro de Formação", que fragilizam a afirmação de que o auxílio acidente é sua única fonte de renda. Tais recebimentos, com toda vênia, destoam da alegada miserabilidade. Por outro lado, não trouxe ao feito comprovantes de despesas essenciais que evidenciem o comprometimento da renda. Além disso, afirma a propriedade do imóvel objeto da pretensão. A partir disso, em princípio, parece pouco crível que o autor não detenha condições financeiras de custear as custas e despesas processuais. Ou seja, a prova aportada nos autos não permite concluir que há ofensa à dignidade do (a) requerente com a persecução das custas. Diferente seria, caso a parte demonstrasse que seus rendimentos são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida. É importante salientar que o benefício da justiça gratuita não tem como finalidade a manutenção do padrão de vida da parte, mas se destina a promover o acesso à justiça daqueles a que seria obstado em razão das custas. Demais disso, as despesas processuais de ingresso alcançam a quantia aproximada de mil e novecentos reais, segundo mov. 4/7 e a Tabela de Custas vigente, valor diminuto em relação aos rendimentos informados nos autos. Por isso, entendo que não há como deferir a justiça gratuita integral nos termos como requerida pela autora. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei. O total aproximado das despesas processuais é inferior a mil e novecentos reais, à luz da Tabela de Custas vigente. Assim, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade da requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. [...] Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o recolhimento das custas processuais, parceladas em quatro vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e a seguinte terá vencimento no mesmo dia do mês subsequente. Desde já autorizo o cartório, na prestação vincenda, acaso necessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Em que pese o entendimento exarado na decisão judicial (seq. 14.1), aqui, vergastada, verifica-se que a Agravante demonstrou preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça de forma integral. Da análise do teor da Declaração de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acostada com a petição inicial (seq. 1.5), verifica-se que a Agravante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 814,31 (oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), senão, veja-se: Ainda, constata-se que a Agravante acostou cópia do extrato bancário (seq. 12.4) com o intuito de demonstrar o montante que recebe do “Centro de Formação” em razão da prestação de serviços como instrutora de autoescola. Da análise do supramencionado extrato bancário (seq. 12.4), observa-se que as transferências bancárias e os valores movimentados não se mostram exorbitantes ou incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira. Ao contrário, verifica-se que, nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2026, a Agravante recebeu transferências bancárias que totalizam aproximadamente R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), isto é, o equivalente a recebimento mensal de R$ 2.833,00 (dois mil oitocentos e trinta e três reais). Portanto, ao se considerar o valor do benefício previdenciário (seq. 1.5) e das transferências bancárias (seqs. 12.4), conclui-se que a remuneração mensal da Agravante é inferior a 3 (três) salários-mínimos, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça. A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. O AGRAVANTE ALEGA ESTAR DESEMPREGADO E INCAPAZ DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O AGRAVANTE DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, COM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.TESE DE JULGAMENTO: É ASSEGURADO O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE QUE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 5º, E 99, § 2º, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª CÂMARA CÍVEL, 0044364-36.2023.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 09.08.2023; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0052632-11.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA, J. 14.07.2025. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0069718-92.2025.8.16.0000 – Laranjeiras do Sul – Rel.: Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz – Unân. – j. 20.09.2025) [grifou-se] Não fosse isto, é certo que a Agravante possui gastos inerentes ao seu núcleo familiar, tais como, pagamento de água, energia, dentre outros. Neste sentido, extrai-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira da Agravante para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da Justiça de forma integral. Senão, é o que bem pontua Rogério de Vidal Cunha[4], em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, sobre a natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo. Assim, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça de forma integral, com o intuito de que a Agravante seja isenta do pagamento das custas e demais despesas para a realização de todos os atos processuais, nos termos do que dispõe tanto o art. 9º da Lei n. 1.060/50, quanto o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Bem por isso, julga-se monocraticamente o vertente recurso de agravo de instrumento, com base na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, assim, impõe-se dar-lhe provimento, para o fim de que seja concedida a gratuidade da Justiça de forma integral. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes. -- [1]Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst. [2] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0018874-17.2020.8.16.0000 – Cidade Gaúcha – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 22.07.2020. “Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis)”. [3] BRASIL. FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado “81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. [4] CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 45. Curitiba(PR), 09 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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